No dia 27 de abril de 2010, mais de 2 mil professores pararam o trânsito da Rodovia Fernão Dias durante quatro horas em protesto contra o Governo Anastasia pelo descaso com a educação e a desvalorização dos professores e demais funcionários da educação mineira. Nesse mesmo dia, outras rodovias também ficaram paralisadas. O governador Anastasia e o seu amigo Aécio Neves nos faz lembrar do Faraó do Egito na época em que Moisés da Bíblia precisou das dez pragas para ser convencido das necessidades do povo Hebreu. Por isso, nós professores de Minas Gerais faremos o mesmo que o profeta e os israelitas fizeram para conseguir a libertação do Egito. Apesar da cabeça dura dos poderosos daquele tempo, o povo de Israel conseguiu o que queriam. E nós também vamos chegar lá. A nossa libertação começa com o piso de R$ 1.312,00 apenas. Assim a nossa luta continua com a graça de Deus!...
Em atenção ao Ofício Circular Gab. nº 1013/2010 de 26/04/2010, da Secretaria de Estado da Educação, Vanessa Guimarães, o Sind-UTE/MG esclarece:
1) O direito de greve dos servidores públicos é legítimo, estando previsto constitucionalmente, na regra do art. 9° da Constituição Federal de 1988.
2) A Lei Federal nº 7.783 de 28/06/89, por força da decisão proferida no Mandado de Injunção nO 708 do Supremo Tribunal Federal, regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.
3) A participação em greve suspende o contrato de trabalho, sendo vedada a .rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 70, parágrafo único, lei nº 7.783/89).
4) As faltas em serviço por motivo de mobilização da categoria para a defesa de seus direitos são faltas justifica das, logo, não se equivalem à faltas por ausência injustificada ao serviço.
2) A Lei Federal nº 7.783 de 28/06/89, por força da decisão proferida no Mandado de Injunção nO 708 do Supremo Tribunal Federal, regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.
3) A participação em greve suspende o contrato de trabalho, sendo vedada a .rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (art. 70, parágrafo único, lei nº 7.783/89).
4) As faltas em serviço por motivo de mobilização da categoria para a defesa de seus direitos são faltas justifica das, logo, não se equivalem à faltas por ausência injustificada ao serviço.
5) De acordo com a legislação vigente, o servidor em greve, seja efetivo, designado, efetivado pela Lei100, efetivo em estágio probatório, ou em qualquer outra situação não pode sofrer retaliação em função de participar da greve.